Página 14917 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Novembro de 2019

Iniciou discorrendo sobre os seguros do transporte de cargas, defendendo que, em caso de roubo, o seguro facultativo é facultativo.

Alegou que, de fato, celebrou com a requerente um “contrato de transporte rodoviário de cargas”, para transportar 28.892 Kg de queijo desde a sede daquela (empresa requerente), localizada no município de Piranhas/GO, até o Estado do Pará, com previsão de chegada no destino até o dia 06/01/2016.

Defendeu que, contudo, as inverdades fáticas residem na condição sine qua non para a contratação do serviço de transporte, qual seja, o fato de que a carga deveria estar segurada pela seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros S.A., apólice n. 100540002513.

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