Página 27 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 19 de Novembro de 2019

2. Malgrado o cumprimento das regras constitucionais e legais avaliadas nas Contas de Governo, foi detectada nas presentes contas, falha formal, sem dano ao erário, de inconsistência de informações contábeis e

ocorrências de descumprimento de determinações desta Corte, o que atrai ressalvas à aprovação das Contas prestadas.

3. Voto favorável, portanto, com fundamento no art. 1º, VI, c/c o art. 35, da Lei Complementar n. 154, de 1996, pela emissão de Parecer Prévio

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