2. Malgrado o cumprimento das regras constitucionais e legais avaliadas nas Contas de Governo, foi detectada nas presentes contas, falha formal, sem dano ao erário, de inconsistência de informações contábeis e
ocorrências de descumprimento de determinações desta Corte, o que atrai ressalvas à aprovação das Contas prestadas.
3. Voto favorável, portanto, com fundamento no art. 1º, VI, c/c o art. 35, da Lei Complementar n. 154, de 1996, pela emissão de Parecer Prévio