que os descontos foram autorizados na forma acima.
Daí porque, ao menos em juízo de cognição sumária e pelos documentos até então juntados, não se evidencia a probabilidade do direito a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional na forma pretendida.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela antecipada formulado.