Página 17228 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

REGIMENTO INTERNO É LEI MATERIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 - Apesar de ser emanada por um órgão pertencente ao Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 92, da Constituição Federal, os regimentos internos dos Tribunais possuem natureza legislativa, pois, em seu campo de atuação, estabelecem regramentos gerais, abstratos, obrigatórios e inovadores, respeitando-se a Constituição, as normas de processo e as garantias processuais.

2 - Trago à baila, por sua pertinência, o disposto no art. 317, § 2 o do Regimento Interno do STF, ao tratar do tema ora debatido, in verbis: "Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. § 2 o O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência computando-se também seu voto."

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