Página 1237 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2019

Nogueira) não vislumbro procedência na insurgência da parte embargante.

Nas razões dos presentes aclaratórios, a requerida/agravante/embargante claramente deduz, como pretensão recursal, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma do acórdão embargado, o que não se mostra adequado, pois a infringência só poderá ocorrer quando for consequência necessária ao acolhimento dos embargos e, obviamente, não restou configurado o vício apontado pela embargante.

Nesse ponto, convém destacar que a decisão interlocutória e, de consequência o agravo de instrumento, permitem apenas a análise das questões trazidas pelas partes de modo sumário, não exauriente, que a ação de conhecimento (embargos à execução fiscal) permite, quando já trazidos pelos litigantes todos os argumentos e provas necessários para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, forçoso pontuar que, no presente momento, as alegações e provas trazidas permitem inferir – repita-se, de forma rasa, não exauriente –, a existência de indícios de grupo econômico entre aqueles executados na ação de execução fiscal.

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