Assim, deve ficar claro que, para que os embargos de declaração tenham cabimento, e possam até produzir o efeito modificativo, é necessário a presença de um dos vícios enunciados no artigo 1.022 do diploma processual.
Ocorre que, verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, uma vez que, a decisão foi devidamente apreciada e prolatada com embasamento legal, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos e, REJEITO-OS, em sua totalidade e mantenho a decisão.