Página 24 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 21 de Novembro de 2019

1) O recebimento de receitas de origem não identificada no valor total de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), pois ausentes nos extratos bancários o CPF ou CNPJ dos depositantes, conforme tabela de fl. 300, infringindo, assim, o disposto nos artigos 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/2015.

2) O recebimento de receitas oriundas de fonte vedada que se enquadram na vedação prevista no art. 12, inciso II, da Resolução TSE n. 23.464/2015, pois oriundas de pessoas jurídicas, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme demonstrado na tabela de fl. 301.

2) O recebimento de recursos provenientes de fonte vedada no valor de de R$ 19.708,20 (dezenove mil, setecentos e oito reais e vinte centavos), enquadrados na vedação prevista no art. 12, IV, da Resolução TSE nº 23.464/2015, conforme tabela de fls. 301/304.

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