§ 3º O ONS deverá incorporar, na etapa de programação diária da operação, a previsão de exportação de que trata o art. 3º, § 1º, anteriormente à determinação da necessidade de serviços ancilares e despacho complementar para garantia da segurança elétrica.
§ 4º Os agentes titulares das usinas termoelétricas que forem programadas para despacho complementar para garantia da segurança elétrica, ou despachadas por ordem de mérito de custo que deixarem de gerar em razão de constrained-off, pela impossibilidade de alocação na carga, após cumprimento do rito estabelecido no § 3º, poderão solicitar o despacho para exportação, observando o prazo a ser definido pelo ONS nos procedimentos operativos.
§ 5º Em caso de restrições de operação para exportação, o ONS deverá priorizar a geração da usina termoelétrica que esteja associada a segurança elétrica no sistema brasileiro e, em seguida, pela ordem da apresentação da solicitação de despacho para essa exportação.