Página 1070 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Novembro de 2019

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei9099/95.

Fundamento e Decido.

O auxílio-doença é o benefício previdenciário que objetiva proteger o segurado que, acometido por determinada doença ou lesão, está incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias, substituindo o rendimento advindo do trabalho, a fim de que possa garantir sua subsistência durante o período em que estiver inapto. De acordo com o disposto no art. 59 da Lein.º 8.213/91, o benefício será concedido quando for comprovada a qualidade de segurado do Regime Geralde Previdência Social, o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições, e a incapacidade para o trabalho ou exercício de atividade habitualpor tempo superior a 15 (quinze) dias.

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