Página 921 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2019

SOUZA (OAB 109718/SP), TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/ SP), MILDRED PERROTTI (OAB 153889/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), THIAGO SANTOS FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB 393478/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP)

Processo 101XXXX-08.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos -A.B.F.F. - F.P.M.S.A. - Vistos. I) P. 1507: diante da manifestação aludida, aguarde-se, devendo a Defensoria Pública comunicar este Juízo o resultado. II) Pp. 1520/1521: defiro conforme solicitado. Int. - ADV: TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/ SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), MILDRED PERROTTI (OAB 153889/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), CLAUDIA MARINI ISOLA (OAB 132551/SP)

Processo 101XXXX-36.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.R.C.S. - - S.C.S. - P.M.S.A. - Vistos. I) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Municipalidade de Santo André, visando alteração da decisão exarada, alegando que se encontra eivada de omissão, pois não observou o artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Não há na decisão impugnada, notadamente, quanto a matéria apontada, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses que autorizariam o recurso aludido. Ora, a fixação do percentual da verba honorária é tratada pelo artigo 85, parágrafo 2º, não sendo regra geral a fixação de 10 a 20%, podendo o Magistrado, se assim entender, quando o valor da causa for muito baixo, fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo aludido. Ademais o Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários por apreciação justa, a fim de se evitar o aviltamento da remuneração do profissional. Desta feita, REJEITO-OS, por falta de amparo legal. II) Pp. 74/76: no concernente ao pedido de multa, INDEFIRO por não vislumbrar litigância de má-fé. III) No mais, aguarde-se eventual oferecimento de apelação e, após, ao reexame necessário. Int. - ADV: TALLES RIBEIRO CORREA (OAB 340314/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), CLAUDIA MARINI ISOLA (OAB 132551/SP), MILDRED PERROTTI (OAB 153889/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP)

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