vincendas, acrescidas dos encargos legais [art. 3.º, §§ 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 911/1969], das custas judiciais e dos honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados da execução da medida liminar, apresente contestação [art. 3.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 911/1969]. A ausência de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Lucas do Rio Verde/MT, em 22 de novembro de 2019. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Decisão Classe: CNJ-34 BUSCA E APREENSÃO
Processo Número: 100XXXX-31.2019.8.11.0045