Página 843 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Novembro de 2019

“Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

‘TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - APEX - ABDI. ART. 149 DA CF. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 33/01. FUNDAMENTO DE VALIDADE MANTIDO. LEI COMPLEMENTAR. REFERIBILIDADE. 1. A EC nº 33/01, ao incluir o inciso IIIno § 2º do artigo 149 da CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI, a qual, para a consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no art. 170 da CF, utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas. 2. A exação recolhida em favor do SEBRAE - APEX - ABDI constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico, amparada no art. 149 da CF, e, como tal, não sujeita à reserva de lei complementar. 3. Em se tratando a exação de contribuição de intervenção que objetiva incentivar as micro e pequenas empresas em atenção aos princípios gerais da atividade econômica insculpidos nos arts. 170, IX, e 179 da CF, prescinde de vinculação direta ao contribuinte ou da percepção, por este, de benefícios oriundos da arrecadação’O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.

A parte recorrente alega violação ao art. 149, § 2º, III, a, da Carta.

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