Página 47 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2019

A legislação de referência no tocante ao plantão judicial de sobreaviso, no âmbito do TRF4ª Região, foi inicialmente normatizada pela Resolução nº 68/2009, onde seu artigo 5º previa a concessão ao servidor plantonista a compensação de umdia para cada dia de plantão judiciário realizado emferiado e finalde semana.

Tendo a aludida Resolução sofrido alteração por conta da Resolução nº 163/2013, que por sua vez foi sucedida pela Resolução nº 33/2016, a qual, passou a estabelecer que as folgas compensatórias de plantões realizados emfinal de semana e feriado deverão ser utilizadas até o final do exercício subsequente a que se referem, salvo na hipótese de plantão realizado nos meses de novembro e dezembro, que poderá ser compensado até o finaldo segundo exercício subsequente.

Ocorre que, houve recente modificação da matéria por meio da Resolução nº 33/2017 do TRF4, que revogou a Resolução nº 33/2016, e incluiu o § 3º ao art. 5º da Resolução nº 68/09-TRF4, como seguinte teor:

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