Página 223 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2019

1. O crédito decorre de saldo negativo de IRPJ e CSLLapurado emrelação ao ano calendário de 2006, objeto de declaração de ajuste anual no exercício de 2007, recebida via internet em 29 de junho de 2007. Aação foi ajuizada em22 de junho de 2012, dentro do prazo prescricional quinquenal.

2. Incumbe à autoridade fiscalverificar os elementos concretos e requisitos da compensação pretendida pelo contribuinte. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se ao Fisco, para efetuar a verificação dos pressupostos e requisitos concretos da compensação.

3. O autor não decaiude parte mínima do pedido, mas obteve êxito parciale substancial. Redução da verba honorária para 5%do valor atualizado da causa.

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