Página 228 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2019

Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Comefeito, a autoridade apontada na inicialé competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição iniciale, ainda, possuipoderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam. Encontra-se igualmente presente o interesse de agir, na medida emque a parte impetrada, emsuas informações, impugnouo direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida judicialpara garantir o direito líquido e certo alegado.

Verifica-se que, foiproferida decisão no presente processo. Alémdisso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de nenhumfato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento do Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão proferida, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem [1] , encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo TribunalFederal.

Eis o teor da decisão liminar, a qualpasso a transcrever:

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