Página 9871 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Novembro de 2019

extraconcursais, isto é, aqueles constituídos após 20/06/2016, devem prosseguir no juízo de origem até a liquidação do valor do crédito, devendo ser expedido ofício ao juízo da recuperação judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.

7. Destarte, considerando que ao tempo da recuperação judicial da executada (2016), o crédito aqui discutido, objeto de ação judicial de conhecimento em trâmite (protocolo 05/07/2018 – constituição do crédito – 29/08/2016 desta execução fiscal), imperioso reconhecer que a qualidade do crédito falimentar é da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.

8. Saliento que somente o crédito tributário titularizado pelo Estado está excluído do processo de recuperação judicial. Mas, outros créditos, como as multas submetem-se ao processo de recuperação judicial. A multa administrativa é sanção, ou seja, penalidade por um ato ilícito não fiscal. Sua aplicação aliás, depende de processo administrativo prévio, assegurados a ampla defesa, o contraditório, bem como os demais princípios e regras do direito administrativo.

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