Em tese, e nos termos da dicção do artigo 1º, § 6º, acima transcrito, se acaso o implemento dessas reposições salarias ensejasse à época remuneração relativa ao emprego anterior maior que o vencimento do cargo da nova carreira, referida diferença seria tida, na verdade, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
Por oportuno, nota-se, todavia, não ter sido averiguada, à época, se o incremento decorrente da reposição dos referidos planos econômicos acarretaria ou não diminuição salarial, tendo a Administração procedido apenas à inclusão de rubrica autônoma nos contracheques dos impetrantes desde então. Referida rubrica, por sua origem e tal como visto, não se constitui como integrante do vencimento relativo à nova carreira, fixado por lei, mas apenas rubrica que compõe a remuneração.
Nesse quadro, resta saber se a correta base de cálculo para pagamento dos adicionais por tempo de serviço e de insalubridade aos impetrantes incide apenas sobre o vencimento do cargo ou também sobre a remuneração, o que incluiria as parcelas BRESSER e URP.