Página 245 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Dezembro de 2019

3. Mantida então a sentença submetida à remessa necessária, a qual concedeu a segurança pleiteada na petição inicial, para determinar a autoridade coatora que autorizasse a confecção de 5 talões de 50 notas fiscais, bem como para que se abstenha de indeferir futuros requerimentos, a pretexto de existência de débitos fiscais.

4. Remessa necessária não provida. À unanimidade de votos.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento remessa necessária, confirmando a sentença na íntegra, nos termos do voto do Relator.

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