AIN RFB n. 1.809 de 2018 prevê expressamente a revisão de consolidação do Programa de Regularização Tributária – PRT, considerando-a naturalmente etapa posterior à prestação de informações no parcelamento.
Logicamente não é possívelque se exija a revisão no próprio prazo da consolidação, sob pena de prejudicar o contribuinte que presta as informações no último dia do período - não teria mais oportunidade de revê-las, o que fere o princípio tributário da isonomia previsto no artigo 150, II, da CF.
Se a legislação estabelece a revisão, deve assegurar oportunidade posterior ao finaldo prazo de prestação de informações, para justamente contemplar os devedores que promovama consolidação na iminência da expiração e que, assimcomo os demais contribuintes, possamtrazer dados passíveis de correção.