Página 759 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Junho de 2011

2007, conforme se infere do documento de fl. 13. Porém, no mesmo ano esse imóvel foi vendido a terceiros. Friso que o fato de terem sido possuidores de imóvel rural não significa, necessariamente, que são trabalhadores do campo. Isso porque, da análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que a autora teve recolhimentos aos cofres da Previdência junto à Prefeitura Municipal de Ubarana, no ano de 2001 (fls. 33/34). Ademais, observa-se, também, ter mantido em seu nome uma empresa (empresário individual), cuja situação cadastral, em 12/2010, constou como “ativa”. Acerca de tais fatos, declarou que, quanto à empresa individual em seu nome, diz que emprestou o nome para sua filha, já que a mesma era menor à época e que é esta quem gerenciava os trabalhos da empresa. No tocante aos recolhimentos junto à Prefeitura Municipal de Ubarana, disse, em seu depoimento pessoal, que por cerca de um ano prestou serviços à Municipalidade, na qualidade de voluntária, fazendo artesanato, em projeto para “tirar criança de rua”. VIII. Assim, o fato de constar recolhimentos junto à Prefeitura de Ubarana, no ano de 2001, faz cair por terra a atividade rural que a autora alegar ter exercido ao longo de sua vida. É verdade que há em nome de seu marido fortes indícios de trabalho campesino. Porém, o trabalho prestado junto à Prefeitura de Ubarana, conforme confirmou em seu depoimento pessoal, faz cair por terra todas suas alegações tecidas no sentido de que laborou nas lides rurais ao longo de sua vida. XI. Portanto, não havendo início de prova material a consubstanciar as alegações da autora, a prova testemunhal, por si só, não tem o condão de suprir tal mister, já que conforme Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ainda mais, considerando que a autora declarou ter exercido atividade urbana no ano de 2001. XI. Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. Fundamentado, passo ao dispositivo. Por tais considerações: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por DARCI MARTINS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. José Bonifácio, 26 de maio de 2011. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE JUIZ DE DIREITO - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284

306.01.2010.005300-8/000000-000 - nº ordem 1314/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA NICEA BELÍSSIMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Certidão da Serventia de fl.: que nos termos das NSCGJ, Seção IV do capítulo II do provimento nº 45/89, item 57.1 do serviço de estenotipia, ficam as partes intimadas à tomarem ciência das transcrições das fitas de estenotipia constante de fls. retro. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284

306.01.2010.005584-7/000000-000 - nº ordem 1373/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo N.º 306.01.2010.005584-7 N.º de Ordem: 1373/2010 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Vistos. Trata-se de Ação em que a autora postula benefício previdenciário, consistente no recebimento de Salário Maternidade, com os seguintes fundamentos: que a autora teve um filho nascido em 29/04/2006 e que seu último contrato de trabalho foi encerrado em 07/04/2005. Que não perdeu a qualidade de segurada face o disposto no artigo 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios. Juntou documentos (fls. 12/23). Citado, o Requerido apresentou contestação afirmando que a autora não preenche o requisito “exercício de atividade laboral ao tempo do parto”, já que o fato gerador do benefício, ou seja, o parto, ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto n.º 6122/07, que alterou os requisitos para a concessão do benefício vindicado e, por isso, deve reger o caso presente a redação do texto da lei antes da alteração, razão pela qual deverá a autora comprovar o exercício de atividade laboral ao tempo do parto ou no 28º dia anterior a este, sendo irrelevante o fato de se encontrar em período de graça. Pede a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 29/49). Réplica a fls. 52/59. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, já que os documentos que instruem a presente são suficientes para apreciação do pedido. De início, afasto a alegação de prescrição qüinqüenal, alegada em contestação, já que o fato gerador do benefício é o parto, que ocorreu em 29/04/2006 (fl. 15). A ação foi ajuizada em 28/10/2010, portanto dentro do prazo de 05 anos, razão pela qual não há falar em prescrição qüinqüenal. Dizem os artigos 71 e 72 da Lei 8.213/91: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários”. No caso concreto, a autora juntou cópias de sua CTPS, onde se observa que seu último registro findou-se em 07/04/2005. É incontroverso que a autora, quando do nascimento de sua filha, ainda estava no período da “graça”. Isso porque contribuiu com os cofres da previdência até 07/04/2005. E, nesse passo, aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios. Ademais, o fato gerador do benefício aqui perseguido ocorreu em 29/04/2006, quando nasceu sua filha Bianca Pereira de Aguiar. Ademais, no caso vertente, não se exige o cumprimento do período de carência, já que a lei o dispensa expressamente no caso de concessão de salário maternidade para as seguradas empregadas, nos termos do disposto no artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/91. Friso, ainda, que o Decreto n.º 6.122/07 veio apenas para fazer adequações aos ditames da legislação regente da matéria (Lei n.º 8213/91), quando seu artigo acrescentou o parágrafo único ao artigo 97 do Decreto n.º 3.048/99, já que a redação original era incompatível com o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, que já previa, em seu inciso II, a manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições. Por outro lado, ainda que o fato gerador tivesse ocorrido fora do período da graça, ou seja, os doze meses após a cessação do último contrato de trabalho da autora, é sabido que a mesma Lei de Benefícios daria guarida à pretensão da autora, pois no seu artigo 15, o prazo de 12 meses pode ser estendido para 24 meses, nos termos do § 2º do supracitado artigo. É que, embora no mencionado parágrafo conste a necessidade de comprovação da situação de desemprego mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, partilho do entendimento de que tal comprovação é desnecessária, bastando meramente a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego, já que o fato gerador da norma em si, visando a prorrogação do período da graça foi exclusivamente a situação de desemprego do (a) segurado (a), que pode ser comprovado pela simples ausência de novo vínculo trabalhista em sua CTPS. Portanto, no caso concreto, a parte autora preenche os requisitos legais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para condenar a parte requerida no pagamento do benefício de salário maternidade à parte autora, no importe de um salário mínimo. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo sobre elas juros de mora legais de 1%, contados a partir da citação. Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que

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