Página 5021 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Dezembro de 2019

- feita análise no sistema identificamos que não há cobranças indevidas. Cumpre salientar que as cobranças com valores excedentes correspondem a contratação de serviços pela parte autora; justamente por isso, os valores cobrados não tiveram qualquer origem em fatos alheios à vontade das partes, inexistindo evidência de qualquer irregularidade. As cobranças foram ocasionadas pela utilização da linha pela autora, bem como ao efetivo uso do plano contratado, devendo por isso pagar pelo serviço utilizado;

- a empresa ré, como não recebeu o pagamento dessas faturas, efetuou cancelamento da prestação de serviços, que é autorizado pelo artigo 51 da Resolução 477/2007 da ANATEL;

- não merecem prosperar as alegações da parte autora, posto que todas as cobranças foram legítimas e decorrentes da contratação dos serviços; - entende a empresa que a presente ação carece de fundamento, merecendo ser julgada improcedente, uma vez que restou demonstrada a existência de relação comercial entre as partes e a contratação dos serviços efetivamente realizados pelo autor, do qual deixou de adimplir corretamente, não havendo se falar em indenização por danos morais;

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