Página 10281 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Dezembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

Conforme relatado acima, a impetrante busca o restabelecimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao paciente, pelo Juízo da execução.

Ao dar provimento ao agravo ministerial para restaurar a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente pelo Juízo sentenciante, a Corte estadual apresentou fundamentação idônea, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 41/45, destaquei):

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