Res. TSE 23.553/2017
Art. 19. […] § 2º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
A sistemática exposta culmina, então, com a imposição a partidos e candidatos da devolução ao Tesouro Nacional, em sede de prestação de contas, dos valores oriundos do Fundo Partidário e do FEFC: