“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados temcomo fato gerador: I - o seudesembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ouabandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza oua finalidade, ouo aperfeiçoe para o consumo.”
O Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI) define o fato gerador do IPI nos seguintes termos: