Página 20265 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 2 de Dezembro de 2019

com a regulamentação em vigor. A tabela de fl. 22 do pdf, elaborada pelo perito de um dos laudos emprestados, deixa absolutamente cristalino itens de segurança que não atendiam os requisitos da norma regulamentadora aplicável. O problema mais aparente e de fácil constatação é a presença de tanques aéreos - ou seja, não enterrados - e também de alguns fabricados em material plástico, desatendendo manifestamente a NR-20, do Ministério do Trabalho. À fl. 149 do pdf, correspondente a outro laudo emprestado, destacase, ainda, que "o local não dispunha de instalação elétrica a prova de explosão do tipo blindada (anti-faísca), a rede de distribuição de inflamável não era devidamente aterrada, não dispunha de bacia de contenção, os respiros estavam voltados para o interior do compartimento, a porta de acesso era voltada para área de circulação de pessoas, etc".

De acordo com este mesmo laudo, conclui-se que as irregularidades teriam perdurado até abril de 2017 (fl. 148 do pdf). Porém, o laudo de fl. 94/130, cuja vistoria foi realizada em 17/05/2017, ainda constatou irregularidades, sendo, portanto, esta a data a ser utilizada.

O conceito de área de risco nas circunstâncias descritas nos autos abrange toda a edificação na qual trabalhava o reclamante, nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST, in verbis:

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