juiz, do Ministério Público, dos credores, da assembleia geral de credores, do Comitê e do administrador-judicial.
Nesse caminhar, destaco a real necessidade da segregação cautelar dos investigados também para assegurar a regularidade e o bom êxito das investigações e da instrução processual, máxime considerando o poder econômico e a influência de que são detentores, uma vez que exercem, consoante ressaltado pelo Ministério Público, funções de autoridade e de chefia e são superiores hierárquicos de alguns investigados e de possíveis testemunhas que serão ouvidas, mas que, por receio, poderão se sentir intimadas.
Ressalto que a decretação da prisão preventiva dos referidos denunciados, no presente caso, também se mostra necessária para interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso em questão, o qual, segundo os áudios disponibilizados pelo COLABORADOR ALUISIO, planejava constituir novas empresas de fachada para prosseguir na aquisição dos créditos da recuperação judicial em andamento, ações estas que, segundo o Ministério Público, aliás, já foram implementadas.