§ 3º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto com menos de 3 (três) vereadores .
§ 4º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5º - O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.