Página 2648 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Junho de 2011

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. I - A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviços públicos de energia elétrica no Estado do Espírito Santo, pelo que se submete à norma do art. 175 da CF/88, cujo parágrafo único foi regulamentado pela Lei n. 9427/96, que instituiu a Agência nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. II - A recorrente possui o encargo de prestar serviço adequado nos termos do art. 6º, § 1º, c/c art. 31, I, ambos da Lei n. 8.987/95, devendo satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas quando da prestação do serviço público de energia elétrica. A Recorrente ainda possui o encargo de observar os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utilização do serviço de energia elétrica, cláusula essencial ao contrato de concessão de serviço público (art. 23, VI, da Lei n. 8.987/95), e a responsabilidade de arcar com todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, na forma prescrita no art. 25 da Lei 8.987/95. III - O procedimento de mudança da titularidade da conta de energia elétrica do consumidor deve ser feito de modo a atender ao conceito de serviço adequado (art. 175, parágrafo único, IV, CF c/c art. , § 1º, Lei n. 8.987/95); à qualidade do serviço público de energia elétrica prestado pela Recorrente (art. 14, II, Lei n. 9.427/96) e, com mais destaque, ao dever de observar os direitos e deveres dos usuários para a obtenção do serviço de energia elétrica (art. 23, VI, Lei 8.927/95). IV - A Recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto à observância do procedimento de mudança da titularidade da conta de energia elétrica, decorrente do modo do seu fornecimento, na forma do art. 14, § 1º, inciso I, do CDC c/c art. 932, III, e art. 942, parágrafo único, ambos do CC/02. V - A Colenda Quarta Turma do STJ tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a cinquenta salários mínimos, nas hipóteses de inscrição indevida do nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes. Assim sendo, e observada a devida proporcionalidade entre as situações fáticas, entendo que os sofrimentos suportados pela Recorrida equivalem àqueles das hipóteses de inscrição indevida do nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, de forma que a decisão recorrida merece ser reformada para que seja observado o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. VI - Recurso a que se dá parcial provimento.

O recorrente alega violação do artigo 186 do Código Civil/2002, ao argumento de que não houve a comprovação da ocorrência de dano moral, na medida em que "tudo se limitou ao recebimento e devolução de sucessivas correspondências, fato efetivamente desagradável, mas que não ostenta gravidade suficiente para se qualificar como dano moral para os efeitos do art. 186 do CC/2002.". Pede, ainda, a redução do quantum indenizatório, fixado em 50 salários mínimos.

Devidamente intimado o recorrido apresentou contrarrazões (fl. 238/241).

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