Página 3 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 3 de Dezembro de 2019

I - o parecer da CJP deve apontar os cortes realizados para adequação da proposta e suas justificativas, bem como o valor final aprovado para captação;

II - o proponente deverá se manifestar, no prazo previsto no edital, caso não concorde com a aprovação nas condições definidas pela CJP. circunstância em que o projeto será reprovado ou, na ausência de manifestação, no prazo previsto, aprovado com o valor proposto pela Comissão.

Art. 14. A análise dos projetos culturais dar-se-á com observância da ordem cronológica de inscrição, de acordo com a forma e os prazos estabelecidos no edital do Pro-Mac vigente no momento da análise.

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