Página 7 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Dezembro de 2019

6. Busca, na verdade, a ora apelante, a fixação dos critérios que serão adotados pela Receita Federal na efetivação da compensação aqui pretendida, encontrando-se lá o momento oportuno para eventual impugnação que aqui busca, equivocadamente, antecipar.

7. Cumpre consignar, ainda, que na r. sentença constou expressamente que a concessão da segurança foi no sentido de "determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha da exigência do crédito tributário decorrente da incidência dos valores relativos ao ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, deferindo à Impetrante o procedimento legal de compensação de seus créditos comprovadamente recolhidos e apurados a esse título, não atingidos pela prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC (Lei nº 9.250/95), após o trânsito em julgado, em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente, conforme motivação."

8. A final, impende observar que a questão atinente à exclusão do ICMS correspondente ao valor destacado da nota fiscal, surgiu tão somente após a prolação da sentença, conforme bem anotado pelo MM. Julgador de primeiro grau quando do julgamento dos aclaratórios opostos pela impetrante, atinente ao presente tema, onde observou que "a norma regulamentadora editada pela Secretaria da Receita Federal (Solução de Consulta COSIT nº 13/2018), diz respeito à verificação do procedimento de compensação e apuração dos valores relativos à pretensão formulada inicial. Tal controvérsia, contudo, não foi objeto do pedido inicial, até porque a norma emquestão foi editada posteriormente ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual o pedido foi julgado procedente e ressalvada a atividade administrativa da Autoridade Impetrada para verificação do procedimento e apuração dos valores relativos à pretensão formulada, com observância da legislação vigente quando da compensação efetuada" - destacou-se.

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