Página 897 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Dezembro de 2019

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Destarte, a própria legislação tributária vigente se encarrega de configurar o fato gerador – a simples saída das mercadorias do estabelecimento do autor, o qual, por sua vez, se qualifica como sujeito passivo da obrigação tributária, por força da Lein.º 11.281/2006, que o equipara ao industrial, inverbis:

Lein.º 5.172/66 – Código Tributário Nacional

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