Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Destarte, a própria legislação tributária vigente se encarrega de configurar o fato gerador – a simples saída das mercadorias do estabelecimento do autor, o qual, por sua vez, se qualifica como sujeito passivo da obrigação tributária, por força da Lein.º 11.281/2006, que o equipara ao industrial, inverbis:
Lein.º 5.172/66 – Código Tributário Nacional