Página 133 da Comarcas - Entrância Especial - Cuiabá do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 3 de Dezembro de 2019

aplicou tal entendimento às demandas de seguro DPVAT, decidindo o caso monocraticamente, no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo também nessas demandas[2]. Nesse diapasão, a ausência de prévio requerimento administrativo implica em falta de interesse de agir da parte autora para pleitear o recebimento do seguro na via judicial. 2. Obrigação de Recebimento do Requerimento Pela Consorciada Requerida: Considerando que o seguro obrigatório DPVAT se trata de um contrato legal, de cunho social, financiado pelos proprietários de veículos e regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, todo acidente que tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor gera direito à reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Compete a qualquer seguradora consorciada, por expressa determinação legal do art. 5º, § 2º, da Lei nº 6.194/74, o recebimento dos documentos necessários ao processamento do pedido administrativo do segurado, inclusive “mediante recibo, que os especificará”. Segundo a Resolução CNSP nº 332/2015, que dispõe sobre os danos pessoais cobertos, indenizações, regulação dos sinistros, prêmio, condições tarifárias e administração dos recursos do Seguro Obrigatório, para operar no Seguro DPVAT, as seguradoras deverão aderir ao Consórcio DPVAT e obter expressa autorização da SUSEP (art. 32). Além disso, segundo o art. 33, caput e § 2º, da referida resolução, o contrato de constituição do Consórcio DPVAT deverá conter regras de adesão e retirada das seguradoras, devendo estipular, ainda, que qualquer seguradora se obriga a receber requerimentos de indenização e reclamações que lhe forem apresentadas. Portanto, todas as seguradoras consorciadas são corresponsáveis pelo pagamento da indenização a que o segurado tem direito, podendo esse pleitear a indenização perante qualquer seguradora participante. Nesse sentido, vide julgado a seguir, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEITADA. IMPRESCIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E LAUDO DO IML. AFASTADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA PROPICIAR O JULGAMENTO. PERDA PARCIAL (60%) DE USO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERDA TOTAL (100%) DE USO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. CORRETA CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL DE R$ 13.500,00. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A escolha da seguradora contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela, tão somente, pois, todas as seguradoras que fazem parte do consórcio responsável pelo pagamento das indenizações decorrentes de danos causados por acidente de trânsito têm a atribuição de quitar a indenização do seguro obrigatório. Em caso de cobrança de seguro obrigatório. DPVAT, a existência de outras provas e documentos nos autos que comprovam que houve o acidente de trânsito e atesta que a invalidez decorre desse sinistro, o boletim de ocorrência policial e o laudo do iml são dispensáveis, mesmo que o cnsp os exija para a regulação do sinistro. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga, proporcionalmente, ao grau de invalidez da vítima, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em casos tais, deve ser observado estritamente os percentuais apurados em laudo pericial, de acordo com a tabela emitida pela susep, obedecido o teto legal de r$ 13.500,00. A indenização, assim como, a correção monetária sobre dívida por ato ilícito são calculados a partir da data do evento danoso (sinistro)”. (TJMT; APL 113901/2014; Capital; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 22/10/2014; DJMT 27/10/2014; Pág. 50). Com efeito, muito embora existam outros pontos de atendimento, não compete a este Juízo interferir na escolha do segurado, cabendo somente a esse optar pela seguradora que processará o seu requerimento, sendo que a recusa injustificada no recebimento desse por parte da seguradora escolhida caracteriza violação às normas que regulamentam a matéria. Na hipótese vertente, é certo que a seguradora ora requerida, Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, sediada nesta urbe, integra o consórcio DPVAT, constando oficialmente no endereço eletrônico da Seguradora Líder como ponto de atendimento autorizado nesta urbe[3]. Portanto, nos termos do exposto acima, o eventual encaminhamento do segurado, por parte da seguradora requerida, a outra entidade ou seguradora autorizada não se caracteriza como justificativa hábil a excluir a sua responsabilidade. Isso porque, não havendo mais interesse em atuar como autorizada, compete à seguradora efetuar o necessário desligamento do Consórcio DPVAT. No caso dos autos, muito embora não se trate de recusa para encaminhamento do segurado a outra seguradora, entendo que a recusa

estampada pela requerida por meio do carimbo aposto no requerimento apresentado também se caracteriza como recusa injustificada. Com efeito, considerando que na primeira página consta a relação dos documentos que foram anexados ao referido requerimento, assim como tendo em vista que, na referida relação, estão inclusos todos os documentos exigidos por lei para o protocolo do pedido de indenização securitária, a recusa não pode ser entendida como justificada. Para tanto, competia à seguradora requerida apontar o (s) documento (s) que não teria (m) sido anexado (s) ou, em última hipótese, receber o requerimento administrativo mediante a especificação de todos os documentos efetivamente entregues, informando o segurado acerca da necessidade de complementação da documentação. Assim sendo, entendo que a seguradora ora requerida tem a obrigação de receber os requerimentos dos segurados que buscam a indenização por sinistro ocorrido sob a cobertura do Seguro DPVAT, seja por meio de protocolo hábil a identificar quais são os eventuais documentos faltosos, seja mediante protocolo que relacione todos os documentos que foram entregues. 3. Caracterização de Demanda Repetitiva: Anoto que o ajuizamento de demandas destinadas à cobrança de seguro DPVAT não pago administrativamente é massivo, sendo nítido que a crescente judicialização desses casos decorre não apenas do descumprimento das normas, mas também da ineficiência na condução dos procedimentos administrativos para pagamento do seguro aos seus beneficiários. Ocorre que o enfrentamento de demandas repetitivas, também conceituadas como demandas de massa, exige uma postura diferenciada por parte dos atores processuais, com vistas à concretização do principio constitucional da duração razoável do processo e à busca da eficiência na gestão judiciária, a qual pressupõe maior resultado com menor custo. Não é por outra razão que a problemática se insere na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015/2020, como um macrodesafio: Gestão das Demandas Repetitivas e Grandes Litigantes. De fato, soluções individuais, típicas do modelo processual brasileiro, são inaptas a prevenir e solucionar os conflitos de massa, os quais tem origem em questões estruturantes. E, no que tange a causa da expressiva judicialização da cobrança do seguro DPVAT, podem ser apontadas às seguintes questões estruturantes: a) ausência de sistematização quanto à forma de recebimento do requerimento administrativo, tendo em vista que, muito embora a própria legislação determine o protocolo mediante recibo que discrimine os documentos entregues pelo segurado (art. 5º, § 2º, da Lei nº 6.194/74), os requerimentos são recebidos através de simples oposição de carimbo, sem qualquer especificação da documentação entregue; b) ineficiência na condução do procedimento administrativo para pagamento do seguro, como, por exemplo, nos casos de falta de documentação, em que o segurado não é informado claramente de qual é o documento faltoso; c) descumprimento do prazo estipulado em lei para pagamento do seguro, qual seja, 30 (trinta) dias (art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74); d) insuficiente fiscalização e autuação das seguradoras por descumprimentos das normas, como, por exemplo, a não imposição de multa às seguradoras pela infração prevista no art. 66 da Resolução CNSP nº 243/2011, consistente em não pagar a indenização no prazo previsto na legislação. Além dos motivos citados, recentemente, este Juízo tem-se deparado com outro fato: e) recusa no recebimento do requerimento administrativo por parte da seguradora requerida. Todos esses fatores, se não impedem, ao menos retardam o recebimento da indenização assegurada por lei, posto que obrigam os segurados a buscarem o auxílio de terceiros e/ou a via judicial para obterem o pagamento, acarretando, ainda, perda de parcela do valor com comissões e/ou honorários e despesas processuais. Diante desse cenário, em busca de garantir ao segurado o direito de receber uma rápida e integral indenização, evitando, assim, a judicialização, se faz necessária não só a atuação dos órgãos de fiscalização e controle, mas também de todos os demais envolvidos na matéria. Nesse sentido, aliás, vem atuando o Tribunal de Contas da União, que, por meio do Acórdão 2.609/2016-TCU Plenário, de 11/10/2016, cuja origem decorre de auditoria na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, com o objetivo de verificar a atuação regulatória e fiscalizatória da entidade em relação ao DPVAT, exarou diversas recomendações, dentre as quais está adotar as providências cabíveis para normatizar, implementar e otimizar o atendimento administrativo, minimizando, assim, a judicialização, as despesas com honorários e o prazo de atendimento à sociedade (item 9.1.4). Em decisão mais recente (Acórdão 42/2018- TCU Plenário), o referido Tribunal determinou o exame do atendimento às determinações do Acórdão 2.609/2016 e que sejam identificadas as falhas que

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