Página 496 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 4 de Dezembro de 2019

24. Não se vislumbra irregularidade na apuração do prejuízo pelo MPF, uma vez que tecnicamente o inquérito civil público é um procedimento administrativo nitidamente inquisitorial, que não está sujeito necessariamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

25. O apelante teve a oportunidade nos autos de se contrapor ao modo de apuração do superfaturamento, tendo apresentado unicamente a tese, já rechaçada neste voto, de que os valores da licitação teriam respaldo nos parâmetros fixados no convênio.

26. Mesmo que houvesse eventual irregularidade no inquérito civil esta não seria capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, já que o apelado teve a oportunidade no curso da demanda processual de se contrapor de modo eficaz à alegação de superfaturamento. (REsp 1724421/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 25/05/2018)

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