Página 579 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Dezembro de 2019

Parte Final : Posto isto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio das partes, a se reger nos moldes estabelecidos por elas. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja,.E. B. V.. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Olinda, Estado de Pernambuco, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, sob o nº XXXXXXXX, a necessária averbação. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Encaminhe-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Olinda/PE, 26 / 11 / 2019. ISABELLE MOITINHO PINTOJuíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Sentença Nº: 2019/00892

Processo Nº: 000XXXX-52.2019.8.17.0990

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