Página 130 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 4 de Dezembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

e passiva. Apontou, no mérito, o caráter privado do negócio e sublinhou não se confundir com tratado ou ato internacional a reclamar o crivo do Congresso Nacional. Aduziu não comprovada a liquidez e certeza do direito, ante a falta de prova documental do alegado na impetração.

Vossa Excelência, em decisao de 16 de junho de 2007, não implementou a tutela provisória, assentando versar o artigo 49, inciso I, da Carta da Republica a submissão de atos e tratados internacionais a envolver o Estado brasileiro, e não negócio jurídico de sociedade de economia mista. Ressaltou que o fato de a União figurar como acionista não gera a necessidade de contratos sujeitarem-se a controle prévio do Congresso Nacional.

O Ministério Público Federal diz da ilegitimidade ativa do impetrante e assinala caber à Mesa Diretora do Congresso Nacional a defesa do exercício de competência exclusiva. Realça a ilegitimidade passiva do Presidente da República, uma vez não demonstrada a participação no acordo. Frisa possuir a Petrobras personalidade jurídica própria. Opina pela inadmissão do mandado de segurança, considerada a ausência de juntada de documento comprobatório das alegações apresentadas.

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