Página 164 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Dezembro de 2019

Destaca que, desse modo, o demandante teria que pagar um valor de cerca de 5% de sua renda e que essa contrapartida simbólica tem por objetivo cumprir o determinado no art. , I, do Decreto 7.499/2011 (exigência também existente na Lei 11.977/2009 - art. , inc. I).

Aduz que tal exigência de participação financeira dos beneficiários poderia ser dispensada (§ 3º do art. 8º do referido Decreto) exclusivamente para aquele que comprovasse a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual seria removido (§ 7º do mesmo art. 8º), mas este não era o caso do imóvel da parte autora, localizado em assentamento sujeito à regularização fundiária.

Alega que a seleção dos beneficiários e o pagamento dos encargos mensais são de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, conforme o Decreto nº 39.729/2015, e que as parcelas estão sendo regularmente adimplidas.

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