Página 10773 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 4 de Dezembro de 2019

Ressalto que as diferenças apontadas pela autora, em sede de réplica, estão restritas ao argumento do labor após as 05h00, nada sendo demonstrado, quanto àquilo quitado até o horário em questão.

Dessa forma, os adicionais noturnos serão novamente apurados, considerando a jornada das 22h00 às 05h00, bem como prorrogações (nos termos da Súmula nº 60, II, do E. TST), até 10 de novembro de 2017 , devendo, a 1ª ré, pagar, à autora, as respectivas diferenças. Serão observados, também: a) a hora reduzida; b) o percentual normativo de 35% (v.g. cláusula décima segunda, ID 5042ae9, página 33, fl. 418), regularmente adotado pela 1ª reclamada, conforme fichas financeiras juntadas; c) a evolução da remuneração do período (salários e adicionais de insalubridade); d) o divisor de 220 horas/mês; e) a frequência ao trabalho, conforme controles de ponto juntados.

A 1ª reclamada pagará, também, os reflexos em férias gozadas e indenizadas + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, dsr's e FGTS com multa de 40%.

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