Página 492 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Dezembro de 2019

§ 1º. O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.

§ 2º. O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.

§ 3º. Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.

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