§ 1º. O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
§ 2º. O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.
§ 3º. Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.