O pedido liminar para suspensão imediata da exigibilidade da multa foi indeferido, conforme decisão id. 16197134.
Contra a decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (id. 16432124).
O Estado de Rondônia contestou (id. 17481276). Primeiro, disse que não compete ao Estado incluir o nome do autor no CADIN, por ser cadastro federal, assim, inexiste interesse processual quanto a esse pedido do autor. Depois, argumentou que tanto o processo administrativo quanto o auto de infração são legítimos e não possuem vícios. Além disso, que a autora não comprovou suas alegações quanto ao fato de terceiro e que a SEDAM detém competência fiscalizatória.