Página 622 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 5 de Dezembro de 2019

O pedido liminar para suspensão imediata da exigibilidade da multa foi indeferido, conforme decisão id. 16197134.

Contra a decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (id. 16432124).

O Estado de Rondônia contestou (id. 17481276). Primeiro, disse que não compete ao Estado incluir o nome do autor no CADIN, por ser cadastro federal, assim, inexiste interesse processual quanto a esse pedido do autor. Depois, argumentou que tanto o processo administrativo quanto o auto de infração são legítimos e não possuem vícios. Além disso, que a autora não comprovou suas alegações quanto ao fato de terceiro e que a SEDAM detém competência fiscalizatória.

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