Página 1070 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Dezembro de 2019

AS PROVAS DOS AUTOS - o reclamante apresentou no evento 1 imagens da colisão, boletim de ocorrência e notas fiscais referentes ao conserto. Os reclamados não apresentaram documentos.

Pois bem.

Pelo conjunto probatório, restou apurado que o reclamante trafegava pela Rua Ana Guimarães, enquanto que o reclamado trafegava na Rua Paula Ribeiro Alves, vias não sinalizadas. Pelas fotos apresentadas, infere-se que o reclamado trafegava pela direita do reclamante e que a colisão se deu na parte central do cruzamento. Também pelas fotos, infere-se que o veículo do reclamante foi danificado na parte dianteira direita (próximo à roda), enquanto que o veículo do reclamado foi danificado na parte frontal.

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