trabalhista decorrentes da Lei nº 13.467 de 2017. O presente processo foi autuado em 14/03/2019. Aplicam-se, portanto, as referidas alterações.
À atenção da Secretaria para que as intimações ocorram através dos advogados indicados pelas partes, ficando deferidos os pedidos neste sentido.
Sobre o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é necessário registrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".