Página 24482 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 5 de Dezembro de 2019

não há como se dissociar a sede normativa da pretensão que repousa no direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional da lesão ocorrida.

Desse modo, a prescrição deve ser aplicada com base nos princípios e peculiaridades que permeiam o Direito do Trabalho. Assim, em prestígio ao princípio da norma mais favorável que informa esse ramo do Direito, é de ser observada, em regra, a prescrição que for mais benéfica ao trabalhador.

Nesse diapasão, oportuna a transcrição do seguinte julgado:

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