Página 1580 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Dezembro de 2019

do possível o princípio constitucional da universalidade de atendimento. Deste modo, seguindo o que foi definido na decisão de fls. 6367/6414 dos autos principais, determino que, em primeiro lugar, seja realizada a avaliação do autista pela Fazenda do Estado, a fim de se definir suas necessidades, para que se indique o local mais adequado para o mesmo, dentro das alternativas hoje disponíveis pelo poder público. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, intime-se desde já a FESP, para que proceda a avaliação do exequente no CAISM, para que possa aferir quais as reais necessidades de atendimento médico, educacional e de assistência social da Autora. A data deverá ser designada e informada a este juízo em 10 dias. 2. Este feito segue pelo rito do art. 815 do C.P.C. Anote-se. 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. Valendo a presente decisão como mandado, acompanhado das cópias necessárias, intime-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo -FESP para que esta, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido ora formulado, sob pena de multa, que fixo desde já em R$ 1.000,00 (um mil reais). Após ao Ministério Público (Saúde Pública) e conclusos. Int. - ADV: DANIELA RAPOSO LIMBERG (OAB 295645/SP)

Processo 106XXXX-20.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Alisson Fernando Chiorato e outros - Vistos. Houve distribuição por direcionamento ao processo nº 106XXXX-33.2019.8.26.0053. Não vislumbro conexão entre ambos os processos, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Int. - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/ SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP)

Processo 106XXXX-46.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Transferência - Helton da Silva - Vistos. 1. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, providencie o impetrante a juntada do seu último holerite. 2. Não há elementos suficientemente seguros para derrubar o ato administrativo combatido, sendo necessária a vinda das informações para melhor delineamento da lide, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. 3. Cumprido item 1, tornem os autos conclusos. Intime-se. -ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar