Página 15 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) de 8 de Dezembro de 2019

RELATOR: CONS. RONALDO CHADID

EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO – CÂMARA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE MODO IRREGULAR – NÃO DIVULGAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E RELATÓRIOS DE GESTÃO EM PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO – FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS AOS VEREADORES DEPOIS DE REALIZADO O PLEITO ELEITORAL – REAJUSTAMENTO DOS SUBSÍDIOS DURANTE A LEGISLATURA – CONCESSÃO E PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA – MONTANTE ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL – IRREGULARIDADE – IMPUGNAÇÃO DE VALOR – MULTA – RECOMENDAÇÃO.

A constatação de irregularidades impede a aprovação das contas de gestão, verificada a ausência de documentos e escrituração contábil de modo irregular decorrente de valor consignado na conta “Imobilizado” do Balanço Patrimonial não demonstrado em Inventário de Bens Móveis e Imóveis, a não divulgação dos demonstrativos contábeis e relatórios de gestão em portal da transparência do Município, a fixação de subsídios aos vereadores depois de realizado o pleito eleitoral, o reajustamento de subsídios dos vereadores durante a legislatura, e a concessão e pagamento de verba indenizatória ao Presidente e ao 1º Secretário da Câmara, fazendo com que o montante devido extrapolasse o limite constitucional, o que sujeita o responsável à sanção de multa. Os valores referentes aos pagamentos indevidos devem ser impugnados e restituídos aos cofres públicos do Município pelo responsável. É cabível recomendação ao atual Gestor acerca da adoção de medidas a fim de não incorrer nas mesmas impropriedades.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar