Página 325 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Dezembro de 2019

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Ap. Cível nº 011XXXX-73.2002.8.05.0001 da relatoria do Desembargador Emilio Salomão Pinto Resedá. Aduz, ainda, que “a decisão embargada foi omissa ao fato de que a CODEBA possui natureza jurídica de direito privado, já que é uma sociedade de economia mista; possui o domínio útil do imóvel sobre o qual incide o IPTU cobrado; exerce atividade econômica com finalidade lucrativa, consoante atesta o seu Estatuto Social, e cobra tarifa em contraprestação aos serviços que presta razão pela qual o Embargado não faz jus a imunidade tributária recíproca, nos termos da Súmula 76 do STF c/c art. 31, V, a, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º, art. 173, § 2º da CF/88 e como já decidido nos RE 601720 e RE 434.251”. . CODEBA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA, representada, alega existência de questão de ordem pública suscitada às fls. 488/544, pendente de apreciação, concernente a falta de interesse recursal do Município em razão da ocorrência de fato superveniente qual seja: “o cancelamento do tributo IPTU por parte do Município do Salvador, conforme extrato do contribuinte anexo e o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 004XXXX-21.2010.8.05.0001, a qual a reconheceu a imunidade da CODEBA, inclusive no que concerne ao IPTU do imóvel executado na presente demanda (inscrito sob nº 68.342-6, exercício 1995)”. Em seguida pugna por rejeição dos embargos de declaração. Fls.570/574. Município do Salvador aduz sobre inocorrência de alegada perda do interesse recursal ressaltando a inaplicabilidade da decisão proferida nos autos da ação declaratória nº 004XXXX-21.2010.8.05.0001, seja em razão do enunciado da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores), seja porque o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento para reconhecer a inexistência de imunidade tributária da CODEBA - Companhia das Docas do Estado da Bahia para fins de IPTU. Fls. 579/580. É o relatório. Evidente a perda de interesse superveniente no prosseguimento do feito, eis que a Certidão de Dívida Ativa utilizada como título executivo já não se encontra válida, não sendo apta a revalidá-la, eventual nova inscrição - a qual ainda deveria sujeitar-se a apreciação de prazo decadencial. Meros e frágeis argumentos concernentes a inaplicabilidade da decisão proferida nos autos da ação declaratória nº 004XXXX-21.2010.8.05.0001 seja em razão do enunciado da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores) seja porque o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento para reconhecer a inexistência de imunidade tributária da CODEBA Companhia das Docas do Estado da Bahia para fins de IPTU sendo insuficientes para afastar a comprovada perda superveniente do interesse recursal. Compulsando-se os autos verifica-se que Município do Salvador, inobstante alegação de que a coisa julgada perfectibilizada nos autos da Ação Declaratória de nº 0046173-21.2XXX.805.0XX1 não teria o condão de alcançar o crédito exequendo cancelou a inscrição de dívida ativa do referido crédito em atenção ao cumprimento de sentença relativo ao referido julgado, pondo fim a controvérsia. Ademais, consoante posicionamento recentemente adotado por Suprema Corte, a CODEBA - Companhia das Docas do Estado da Bahia, apesar de à época, ser classificada como sociedade de economia mista (sua natureza jurídica foi alterada para empresa pública, atendendo ao disposto no art. 91, § 1º, da Lei nº 13.303/20161), ao desempenhar atividade de exploração/administração portuária, inserta dentre as competências materiais da União, não estaria a exercer atividade econômica em sentido estrito, mas, sim, prestando serviço público, devendo, por conseguinte, ser alcançada pela imunidade ora discutida. É o que se extrai dos seguintes arestos: “Inicialmente, após detida análise dos autos, verifico que, de fato, a matéria não guarda identidade temática com o aludido tema 385, no âmbito do qual foi fixada a tese de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Naquela oportunidade, assentou-se ainda que, nessa hipótese, seria constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Eis ementa do processo paradigma: “IMUNIDADE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.” Com efeito, a controvérsia em tela não está abarcada pelo referido julgado. No caso em apreço, o Tribunal de origem consignou a sujeição passiva da sociedade de economia mista ao tributo de IPTU. Todavia tal conclusão da instância de origem destoa da jurisprudência pacífica desta Corte que reconhece as especificidades de controvérsia atinente à autoridade portuária. Nesse contexto, vale ressaltar que, conforme asseverado pelo ora agravante, não obstante a recorrente seja autoridade portuária cuja natureza jurídica seria de sociedade de economia mista, tendo em vista as especificidades que lhe são inerentes, não estaria a exercer atividade econômica em sentido estrito, mas sim a prestar serviço público. Nesse sentido, confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO (ART. 21, XII, F, DA CF). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE (RE N. 253.472). AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 253.472, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 01.02.11, o Plenário do STF reconheceu, por efeito da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF), a inexigibilidade, por parte do Município tributante, do IPTU referente às atividades executadas pela CODESP entidade delegatária de serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, f, da CF - , na prestação dos serviços públicos de administração de porto marítimo e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. (Precedentes: RE n. 253.394, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; AI n. 458.856, Relator o Ministro Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 20.4.07; RE n. 265.749-EdEd, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 22.08.11; AI n. 738.332-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 26.11.10, entre outros). 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “IMPOSTO Predial e Territorial Urbano Município de Santos CODESP Pretensão à imunidade do lançamento fiscal Inviabilidade Imunidade se aplica aos bens e serviços de ente estatal, não às sociedades de economia mista que os exploram Isenção não renovada depois da Constituição Federal de 1.988 Tributo devido. (...)” 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (RE 462704 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.2.2013) (Grifei)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que os bens imóveis que compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos são imunes à incidência do IPTU, vez que integram o domínio da União. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 508709 AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.6.2008)“TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia

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