Página 27 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Dezembro de 2019

11.941/09, requerendo a continuidade da ação executiva fiscal. Juntoudocumentos de fls. 100/109. Decisão deferindo o pedido às fls. 110/111.Arresto prévio, via Bacenjud, de ativo financeiro da Executada, no valor de R$ 84,94 (fls. 114/16).Auto de constatação de atividade e descrição de bens da Executada (fls. 121/169).Fls. 171/175:petição da Exequente requerendo seja lavrado termo/auto de penhora dos valores bloqueados à fl. 114 (R$ 84,94).Decisão de fl. 176 indeferindo o pedido da Exequente, determinando o desbloqueio do valor bloqueado à fl. 114, bemcomo a penhora dos bens que guarnecemo estabelecimento empresarialda Executada.Fls. 182/183:juntada de decisão proferida pelo Desembargador FederalPaulo Fontes, noAgravo de Instrumento nº 0009410-72.2XXX.403.0XX0/SP, deferindo o efeito suspensivo para determinar a penhora dos bens que guarnecemo estabelecimento da Executada.Fls. 184/194:juntada pela Exequente de comprovação de recurso de agravo de instrumento interposto perante o TRF3.Fl. 195:decisão reconsiderando a decisão de fl. 176, determinando expedição de mandado de constatação e avaliação sobre os bens que guarnecemo estabelecimento comercialda executada.Juntada do auto de constatação e avaliação (fl. 198).Petição da Executada oferecendo bemimóvelà penhora, emsubstituição daqueles indicados no auto de constatação (fls. 199/223).Manifestação da Exequente recusando, por ora, o bemimóvelindicado às fls. 199/223).Decisão de fl. 227 deferindo o pedido de penhora requerido pela Exequente.Fl. 234:juntada do auto de penhora, avaliação e depósito dos bens da Executada.Fl. 240:petição da Exequente requerendo a designação de data para leilão dos bens penhorados nos autos.Fls. 258/265:juntada de decisão finalproferida pela Quinta Turma do TribunalRegionalFederalda 3ª. Região, relator Desembargador FederalPaulo Fontes, noAgravo de Instrumento nº 000941072.2XXX.403.0XX0/SP, dando provimento ao recurso para determinar a penhora dos bens que guarnecemo estabelecimento da Executada.Petição da Exequente requerendo a alienação antecipada dos bens penhorados nos autos (fls. 271/272 e documentos de fls. 273/281).Fls. 289/295:auto de constatação reavaliação dos bens da Executada.Exceção de pré-executividade de fls. 297/357, na quala Executada insurge-se, embreve síntese, contra os títulos executivos que consubstanciama execução fiscal, a saber:a) nulidade das CDAs; b) alega a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e sobre a inconstitucionalidade da contribuição a terceiros.Manifestação da Exequente, requerendo a rejeição totalda exceção de pré-executividade.É o relatório. DECIDO.1. DO CABIMENTO DAOBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADENos termos do entendimento jurisprudencialpredominante, a objeção ouexceção de pré-executividade constituimeio de defesa extraordinário, reservado à veiculação de matérias cognoscíveis exofficio ou, ainda, commaior parcimônia, aos casos emque as causas extintivas, impeditivas oumodificativas do crédito executado mostrem-se evidentes, aferíveis de plano (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 500569932.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador FederalCECILIAMARIAPIEDRAMARCONDES, julgado em21/06/2018, e - DJF3 Judicial1 DATA:26/06/2018).Nesse sentido, inclusive, é a redação do Enunciado n. 393 da Súmula de Jurisprudência do E. Superior Tribunalde Justiça, segundo o qualAexceção de pré-executividade é admissívelna execução fiscalrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandemdilação probatória.No caso emapreço, a questão aventada pela excipiente, consistente na nulidade das CDAs e da alegada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e sobre a inconstitucionalidade da contribuição a terceiros, depende de dilação probatória, o que não é permitido no rito na execução fiscal, devendo a parte executada pleitear emoutro rito processualque admita a produção de provas.2. DACONFISSÃO IRREVOGÁVELE IRRETRATÁVELDOS DÉBITOS EM NOME DO EXECUTADOOutra questão a ser levada emconta nos presentes autos:a parte Executada optoupelo parcelamento a que alude a leinº 11.941, de 27 de maio de 2009, a qualemseuartigo 5º dispõe que:Art. 5o Aopção pelos parcelamentos de que trata esta Leiimporta confissão irrevogávele irretratáveldos débitos emnome do sujeito passivo na condição de contribuinte ouresponsávele por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicialnos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Leinº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratávelde todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Vide Leinº 12.865, de 2013) (Vide Leinº 13.043, de 2014) Significa afirmar que a Executada confessou, de maneira irretratávele irrevogável, os débitos fiscais cobrados nesta execução fiscal. Logo, não pode agora a Executada insurgir-se contra dívida fiscal, a qualfoiobjeto de parcelamento.3. Sendo assim, REJEITO a objeção de pré-executividade lançada às fls. 297/357.4. Cumpra-se a decisão de fl. 268.5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

EXECUÇÃO FISCAL

0002110-71.2XXX.403.6XX7- FAZENDANACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRASANTOS) X CUBAS &BOTELHO LTDA- ME (SP176159 - LUIZANTONIO VASQUES JUNIOR E SP295929 - MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA)

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