Já em uma concepção mais ampla, o dano moral ambiental é caracterizado, ainda, sempre que houver um decréscimo para a saúde, a tranquilidade e a qualidade de vida em geral de pessoas indeterminadas, como decorrência da agressão a bens ambientais, ou se verificar a perda da oportunidade de fruição pelas gerações atuais e futuras de bens de valor histórico-cultural ou paisagístico. Nessa visão, não se exige, necessariamente, sentimento de dor, sofrimento, indignação, repulsa ou aflição espiritual pela coletividade para a configuração do dano moral ambiental. O Superior Tribunal de Justiça adotou a concepção ampla de dano moral ambiental. Outra importante característica da responsabilidade civil ambiental diz respeito ao caráter objetivo da imputação do dever de reparar, independendo a culpa do agente, bastando somente a comprovação do risco ou atividade causadora e o dano. Desta forma, a licitude da ação degradadora não pode ser invocada para exonerar o agente da responsabilização.
Ademais, o STJ adotou (REsp 1.374.284/MG), o entendimento de que se aplica a teoria do risco integral a esta matéria, de modo que as excludentes de caso fortuito e força maior também não são cabíveis quando se tratar se responsabilização por ato lesivo ao meio ambiente.
Mirra13 esclarece que no direito ambiental é preciso distinguir “i) o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano ambiental e ii) o nexo causal entre o fato da atividade, ou seja, a simples presença ou existência da atividade e o dano ambiental”. Nesse sentido, tem-se que: