Aplica-se ainda, à hipótese, mutatis mutandis, a Súmula n.º 636/STF (“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”).
Nada há, portanto, no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos constitucionais alegadamente violados. Note-se, ainda, que nem o julgado faz referência ou debate tais dispositivos constitucionais, e isto mostra que eles não estão em jogo, no caso. Incide, no caso, também o verbete n.º 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada").
Basta, no ponto, a leitura das razões recursais para verificar que toda a tese se baseia em legislação infraconstitucional e sua interpretação no caso concreto.