Página 3095 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 8 de Dezembro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT.

Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada.

Nessa diretriz, sinaliza a decisão unipessoal proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Medida Cautelar em Reclamação nº 35.816, publicada no DJE em 7/8/2019, no sentido de que, "ao recusar o processamento do recurso de revista sobre a matéria em foco e, com isso, obstar todos os meios de acesso à jurisdição constitucional, parece ter a autoridade reclamada usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal".

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar