mesma questão jurídica tratada nos autos, devendo ser aguardada a decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Regional.
Argumenta que não se operou o trânsito em julgado do RE 958252, além de não ter o julgamento versado acerca das normas ditadas pelo art. 37 da CF/88, que condiciona o acesso a emprego em sociedade de economia mista à prévia aprovação em concurso público, sendo a decisão embargada contraditória.
Expõe que decidiu-se no julgamento do E-RR-1210-