Página 1618 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Dezembro de 2019

mesma questão jurídica tratada nos autos, devendo ser aguardada a decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Regional.

Argumenta que não se operou o trânsito em julgado do RE 958252, além de não ter o julgamento versado acerca das normas ditadas pelo art. 37 da CF/88, que condiciona o acesso a emprego em sociedade de economia mista à prévia aprovação em concurso público, sendo a decisão embargada contraditória.

Expõe que decidiu-se no julgamento do E-RR-1210-

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar